O plano de saúde tem prazo máximo para oferecer consulta, e o prazo está numa norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): a Resolução Normativa nº 566/2022, que trata da garantia de atendimento dos beneficiários. Ela foi publicada no Diário Oficial da União em 2 de janeiro de 2023, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023 e revogou a norma anterior, a RN nº 259/2011. A página de prazos da ANS, atualizada em 28 de julho de 2026, traz a mesma tabela.
A resposta curta: até 7 dias úteis para a consulta básica e até 14 dias úteis para as demais especialidades médicas. O resto desta página explica de onde o prazo conta, para quem ele vale e o que acontece quando a rede não tem horário.
Os prazos de consulta
O art. 3º da RN nº 566/2022 lista os prazos máximos. Os que tratam de consulta:
- consulta básica, que a norma define como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: até 7 dias úteis;
- consulta nas demais especialidades médicas: até 14 dias úteis;
- consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, enfermeiro obstetra ou obstetriz: até 10 dias úteis;
- consulta e procedimentos em consultório ou clínica com cirurgião-dentista: até 7 dias úteis;
- urgência e emergência: imediato, segundo a tabela da ANS.
As especialidades da consulta básica estão no próprio texto da norma. Todas as outras especialidades médicas da relação oficial, das 55 reconhecidas pelo CFM, caem nos 14 dias úteis.
Os prazos valem depois de cumpridas as carências do contrato e dentro da cobertura dele. A lei dos planos de saúde exige que o plano com atendimento ambulatorial cubra consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso I, alínea a).
De onde o prazo conta
Três regras do mesmo artigo definem como o prazo é medido:
- Conta da demanda até o atendimento. O prazo corre da data em que o beneficiário pediu o serviço até a efetiva realização (art. 3º, § 1º).
- Vale para a rede, não para um médico escolhido. Para cumprir o prazo, conta o acesso a qualquer prestador da rede habilitado para aquele atendimento no município, e não necessariamente ao prestador que o beneficiário preferir (art. 3º, § 2º).
- Retorno fica fora. O prazo da consulta de retorno fica a critério do profissional responsável (art. 3º, § 3º).
Na prática, se o médico que o beneficiário quer só tem agenda para daqui a dois meses, isso não descumpre a norma, desde que outro médico da mesma especialidade na rede atenda dentro do prazo.
O protocolo
A norma obriga a operadora a fornecer número de protocolo gerado pelo serviço de atendimento ao consumidor, para efeito de cumprimento dos prazos (art. 12). A página da ANS orienta o beneficiário a pedir esse número e a guardar a data do contato: é o que marca o início do prazo quando a marcação não sai pela rede.
Quando a rede não tem horário no prazo
A norma separa duas situações no município onde o beneficiário busca o atendimento.
Indisponibilidade: existe prestador na rede, mas ele não atende no prazo. A operadora deve garantir o atendimento em (art. 4º):
- prestador fora da rede no mesmo município; ou
- prestador, da rede ou não, em município limítrofe.
No atendimento fora da rede, quem paga o prestador é a operadora (art. 4º, § 1º). Sem prestador nem no município nem nos limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até quem possa atender, e a volta (art. 4º, § 2º).
Inexistência: não há prestador nenhum, da rede ou não, no município. A operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe ou na região de saúde, e, se nem ali houver, o transporte (art. 5º). A garantia de transporte se estende a acompanhante de menores de 18 anos, maiores de 60, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais, nos casos previstos (art. 9º).
Reembolso
Se a operadora descumprir essas regras e o beneficiário for obrigado a pagar o atendimento, o reembolso é integral, em até 30 dias contados da solicitação, incluindo o transporte (art. 10). Nos planos com livre escolha de prestadores, o reembolso segue os limites do contrato; havendo coparticipação, ela pode ser descontada (art. 10, §§ 1º e 3º).
Como reclamar
A página da ANS descreve a ordem:
- tentar marcar com os médicos e estabelecimentos da rede;
- não conseguindo no prazo, falar com a operadora, pedir uma alternativa e anotar o número e a data do protocolo;
- se a operadora não resolver no prazo, registrar a reclamação na ANS pelos canais de atendimento da agência, com o protocolo em mãos.
O passo a passo da reclamação está em como reclamar na ANS quando o plano nega a consulta, e as regras de autorização em consulta pelo plano precisa de autorização?. A norma prevê sanções à operadora que descumprir as regras (art. 14) e medidas mais duras quando o descumprimento for reiterado (art. 15).
E no SUS?
A RN nº 566/2022 vale para planos de saúde. No SUS, o acesso ao especialista segue outra lógica, pela atenção primária e pela regulação do município; veja encaminhamento para especialista no SUS.
O papel deste site
O site Médicos Especialistas não marca consulta e não informa se um médico atende determinado plano. Mostra especialistas cadastrados e conferidos e clínicas das bases públicas, por cidade, na busca por estado e cidade. A rede credenciada de cada plano é informada pela operadora.
Este conteúdo é informativo, produzido a partir de fontes públicas listadas abaixo, e não substitui a avaliação de um profissional. Cada caso é avaliado individualmente: procure um profissional ou serviço de saúde.
Dúvidas frequentes
Qual o prazo da ANS para consulta com especialista?
Até 14 dias úteis nas especialidades médicas em geral. Para a consulta básica, que a norma define como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, o prazo é de até 7 dias úteis (RN ANS nº 566/2022, art. 3º, incisos I e II).
O prazo vale para o médico que eu escolhi?
Não necessariamente. A norma considera o acesso a qualquer prestador da rede habilitado para o atendimento no município, e não a um prestador específico escolhido pelo beneficiário (art. 3º, § 2º).
De quando o prazo começa a contar?
Da data da demanda pelo serviço até a sua efetiva realização (art. 3º, § 1º). Por isso a norma obriga a operadora a fornecer número de protocolo gerado pelo atendimento ao consumidor (art. 12).
E se não houver médico da rede disponível no prazo?
A operadora deve garantir o atendimento em prestador fora da rede no mesmo município ou em prestador, da rede ou não, em município limítrofe, pagando o prestador diretamente; se nem isso houver, deve garantir o transporte (art. 4º). Se o beneficiário tiver de pagar, o reembolso é integral em até 30 dias (art. 10).
A RN 566 da ANS foi revogada?
Não até 28/09/2026. A página de prazos da ANS, atualizada em 28/07/2026, traz os mesmos prazos da RN nº 566/2022, que revogou a antiga RN nº 259/2011.
Consulta de retorno tem o mesmo prazo?
Não. A norma diz que o prazo para consulta de retorno fica a critério do profissional responsável pelo atendimento (art. 3º, § 3º). Veja consulta de retorno: tem prazo e pode ser cobrada?.
Fontes consultadas
- Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (garantia de atendimento), Diário Oficial da União de 02/01/2023Consultado em 28/09/2026
- Prazos para realização de consultas, exames, terapias e internações, Agência Nacional de Saúde Suplementar (atualizada em 28/07/2026)Consultado em 28/09/2026
- Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), art. 12, inciso I, alínea aConsultado em 28/09/2026