O que levar para uma consulta médica depende de por onde ela acontece. No SUS, a identificação passa pelo Cartão Nacional de Saúde. No plano de saúde, pela identificação do beneficiário. Em qualquer caso, a consulta começa por uma conversa sobre o histórico da pessoa, e documentos anteriores costumam ajudar nessa parte.
Esta página reúne o que as fontes oficiais dizem sobre identificação, sobre o que compõe a consulta e, numa seção própria, sobre o direito a acompanhante. Ela descreve regras, não o que cada pessoa deve fazer com a própria saúde. O que cada serviço pede no dia costuma ser informado no agendamento.
Identificação no SUS
O Cartão Nacional de Saúde (CNS) é, nas palavras do DATASUS, o documento de identificação do usuário do SUS. O registro reúne dados pessoais, contatos e documentos como CPF, RG e certidões, e o número é usado nos sistemas informatizados de saúde que identificam os usuários. É por ele que se forma o histórico de atendimento de cada pessoa no SUS.
Para quem ainda não tem o cartão, o Ministério da Saúde informa que a emissão é feita presencialmente na rede pública de saúde da cidade, e que no cadastro são pedidos RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento.
Quando a consulta com especialista foi marcada pela regulação, a unidade costuma pedir também o comprovante do agendamento ou a guia de encaminhamento. Como esse fluxo funciona está em encaminhamento para especialista no SUS.
Identificação no plano de saúde
No plano, a identificação é a do beneficiário. A ANS, no documento de perguntas e respostas sobre a RN nº 623/2024, menciona as autorizações automáticas e imediatas feitas pelo cartão de identificação do beneficiário, físico ou digital. Quando o contrato prevê autorização prévia ou outro mecanismo de regulação, o número de autorização ou a guia entram na lista. As regras estão em consulta pelo plano precisa de autorização?.
Informações que costumam ser usadas na consulta
O CFM, ao divulgar a Resolução nº 1.958/2010, descreve a consulta como composta por anamnese (a entrevista sobre o histórico do paciente), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares quando necessário e prescrição terapêutica.
Como a anamnese é a primeira etapa, costumam ser úteis:
- exames anteriores, com os laudos;
- receitas e nomes dos medicamentos em uso, com as doses;
- relatórios de outros médicos e resumos de alta, quando existem;
- o encaminhamento, quando a consulta veio de outro profissional;
- anotações próprias sobre dúvidas a esclarecer.
O que é relevante em cada caso é o profissional quem avalia. A lista acima é descritiva: são os documentos que alimentam a etapa de histórico da consulta.
Na primeira consulta com um especialista, esse material costuma pesar mais, porque o médico ainda não tem registro próprio do paciente. Nas consultas seguintes, o prontuário do próprio serviço já guarda parte dessa informação.
Acompanhante em consulta: o que a lei e as normas preveem
Não há uma regra única de acompanhante para todo atendimento. As leis federais tratam de situações específicas, e a mais ampla delas, para consultas, é a das mulheres.
Mulheres, em consultas, exames e procedimentos
A Lei nº 14.737/2023 deu nova redação ao art. 19-J da Lei nº 8.080/1990. Pelo texto em vigor, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. Os parágrafos do artigo detalham:
- o acompanhante é de livre indicação da paciente ou, se ela estiver impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e fica obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde que conhecer (§ 1º);
- em atendimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade indica uma pessoa, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional; a paciente pode recusar o nome e pedir outro, sem justificar (§ 2º);
- a renúncia ao direito, em atendimento com sedação, tem de ser feita por escrito, após o esclarecimento dos direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada e arquivada no prontuário (§ 2º-A);
- as unidades de saúde de todo o país devem manter aviso visível sobre esse direito (§ 3º);
- em centro cirúrgico ou UTI, havendo restrições de segurança ou de saúde justificadas pelo corpo clínico, só se admite acompanhante que seja profissional de saúde (§ 4º);
- em urgência e emergência, os profissionais podem agir na proteção da saúde e da vida da paciente mesmo na ausência do acompanhante requerido (§ 5º).
Pessoa idosa
O Estatuto da Pessoa Idosa assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, cabendo ao órgão de saúde proporcionar as condições para a permanência em tempo integral, segundo o critério médico (Lei nº 10.741/2003, art. 16).
Pessoa com deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, com condições para a permanência em tempo integral. Se a permanência for impossível, o profissional responsável tem de justificar por escrito, e a instituição deve adotar providências para suprir a ausência (Lei nº 13.146/2015, art. 22). O mesmo estatuto estende ao acompanhante o atendimento prioritário previsto no art. 9º, com as exceções que o próprio artigo indica.
Criança e adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente obriga os estabelecimentos de saúde, inclusive unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, a proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 12).
Fora dessas hipóteses
As normas consultadas para esta página não trazem regra geral de acompanhante em consulta para toda pessoa adulta. Nesses casos, a presença de acompanhante segue as regras do serviço e o que for combinado no atendimento.
Na teleconsulta
Na consulta a distância, a Resolução CFM nº 2.314/2022 exige que o paciente ou seu representante legal autorize o atendimento e a transmissão de imagens e dados, por consentimento livre e esclarecido (art. 15). O atendimento é registrado em prontuário, e o paciente tem direito a pedir cópia dos dados do seu registro (art. 3º). As demais regras estão em teleconsulta: o que a regra do CFM permite.
Depois da consulta
Dois pontos costumam gerar dúvida. O primeiro é o retorno: segundo o CFM, quando há exames que não podem ser apreciados na mesma consulta, o ato continua num segundo encontro, no prazo fixado pelo médico, sem cobrança de novos honorários. Os detalhes estão em quanto tempo dura uma consulta médica.
O segundo é o registro. O Código de Ética Médica veda ao médico negar ao paciente acesso ao prontuário e deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 88).
Para conferir o registro do médico antes da consulta, veja como consultar o CRM de um médico e o que é RQE.
Este conteúdo é informativo, produzido a partir de fontes públicas listadas abaixo, e não substitui a avaliação de um profissional. Cada caso é avaliado individualmente: procure um profissional ou serviço de saúde.
Dúvidas frequentes
Precisa levar o cartão do SUS na consulta?
O Cartão Nacional de Saúde é o documento de identificação do usuário do SUS e é usado pelos sistemas para registrar o histórico de atendimento. Para emitir o cartão, o Ministério da Saúde informa que são pedidos RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento.
Toda mulher tem direito a acompanhante na consulta?
Sim. Pela Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, na redação da Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos em unidades públicas ou privadas, toda mulher pode fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade durante todo o atendimento, sem notificação prévia.
O acompanhante pode entrar no centro cirúrgico ou na UTI?
Nesses ambientes, quando há restrições de segurança ou de saúde justificadas pelo corpo clínico, a lei admite somente acompanhante que seja profissional de saúde (art. 19-J, § 4º, da Lei nº 8.080/1990).
Idoso tem direito a acompanhante?
O Estatuto da Pessoa Idosa assegura acompanhante à pessoa idosa internada ou em observação, com condições para a permanência em tempo integral, segundo o critério médico (art. 16).
Posso pedir cópia do que foi registrado na consulta?
O Código de Ética Médica veda ao médico negar ao paciente acesso ao prontuário e deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 88). O assunto está em direito ao prontuário e ao laudo.
Fontes consultadas
- Ministério da Saúde: como conseguir o Cartão SUSConsultado em 28/09/2026
- DATASUS: Cartão Nacional de SaúdeConsultado em 28/09/2026
- ANS: perguntas e respostas sobre a RN nº 623/2024 (versão de 17/09/2025)Consultado em 28/09/2026
- CFM: norma sobre consulta e retorno (Resolução CFM nº 1.958/2010)Consultado em 28/09/2026
- Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, com a redação da Lei nº 14.737/2023Consultado em 28/09/2026
- Lei nº 14.737/2023 (acompanhante da mulher em atendimentos de saúde)Consultado em 28/09/2026
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 16Consultado em 28/09/2026
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), arts. 9º e 22Consultado em 28/09/2026
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 12Consultado em 28/09/2026
- Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina), arts. 3º e 15Consultado em 28/09/2026
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 88Consultado em 28/09/2026