A resposta curta é que não existe uma duração fixada em norma. Nas regras do Conselho Federal de Medicina consultadas para esta página, não há número mínimo nem máximo de minutos para a consulta, e o CFM trata o tempo de atendimento como decisão técnica do médico, que não pode ser imposta por instituição, empresa ou operadora.
Esta página mostra de onde vem essa resposta, o que compõe uma consulta, como funciona o retorno e por que a duração da consulta é uma coisa e o prazo para conseguir a consulta é outra.
O que compõe uma consulta
A Resolução CFM nº 1.958/2010 regulamenta o ato da consulta médica. Ao divulgá-la, o CFM descreveu a consulta como composta por:
- anamnese, a entrevista sobre o histórico do paciente e, se for o caso, da doença;
- exame físico;
- elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas;
- solicitação de exames complementares, quando necessário;
- prescrição terapêutica.
Cada uma dessas etapas pode tomar mais ou menos tempo conforme o caso. Por isso a duração não se presta a um número único: ela depende do que a avaliação exige naquele atendimento.
Existe tempo mínimo de consulta pelo CFM?
A busca "tempo mínimo de consulta médica cfm" é comum, e a resposta das fontes consultadas é que o CFM não fixa esse tempo. O que existe é o princípio contrário: ninguém de fora da relação médico-paciente define quanto a consulta dura.
Três textos sustentam isso:
- O Código de Ética Médica diz, no princípio VIII, que o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
- O mesmo código diz, no princípio XVI, que nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos para o diagnóstico e o tratamento, salvo em benefício do paciente.
- O parecer-consulta CFM nº 1/2010, segundo a divulgação do próprio conselho, reiterou que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica. O parecer respondeu a um caso concreto, o limite de tempo imposto a peritos da Previdência, e o CFM considerou a imposição de número mínimo de perícias diárias incompatível com a boa prática médica.
Ao divulgar a Resolução nº 1.958/2010, o conselheiro relator resumiu a lógica: a determinação do tempo necessário para avaliar o paciente e seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos.
Em resumo: as normas consultadas não trazem tempo mínimo em minutos, e o CFM entende que esse tempo não pode ser fixado por instrução de terceiros.
Por que a duração varia
Sem número fixo, o que determina a duração é o próprio atendimento. Em geral, alguns fatores pesam:
- primeira consulta ou acompanhamento: na primeira, o médico ainda não tem histórico registrado do paciente, e a anamnese costuma ser mais longa;
- necessidade de exame físico detalhado ou de procedimentos feitos no próprio consultório;
- leitura de exames anteriores e de relatórios de outros profissionais;
- explicação e registro: o Código de Ética Médica exige prontuário legível, preenchido em cada avaliação com data, hora, assinatura e número no CRM (art. 87).
Nenhum desses fatores é regra de tempo. São os elementos que, variando conforme o caso, fazem uma consulta ser mais curta ou mais longa que outra. O que ajuda a aproveitar o tempo da consulta está em o que levar para uma consulta médica.
Retorno: quem define o prazo e quando é cobrado
A Resolução CFM nº 1.958/2010 também trata do retorno. Segundo a divulgação do CFM:
- quando há exames cujos resultados não podem ser apreciados na mesma consulta, o ato médico continua num segundo encontro, no prazo fixado pelo médico, sem cobrança de novos honorários;
- havendo alteração de sinais ou sintomas que exija nova anamnese, novo exame físico, novas hipóteses e nova prescrição, o atendimento é considerado nova consulta e é remunerado;
- em doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e mudanças de tratamento, as consultas podem ser cobradas, a critério do médico;
- instituições hospitalares ou ambulatoriais, empresas da saúde suplementar e operadoras de planos não podem estabelecer prazo de intervalo entre consultas, e os diretores técnicos respondem eticamente pela desobediência.
A ANS segue a mesma linha na página de prazos de atendimento: o prazo para consulta de retorno fica a critério do profissional responsável pelo atendimento.
Duração da consulta não é prazo para marcar
Muita gente pergunta "quanto tempo" querendo saber da espera. São regras diferentes.
No plano de saúde, a ANS fixa prazos máximos para o atendimento, contados em dias úteis: 7 para consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral e ginecologia e obstetrícia, e 14 para as demais especialidades médicas. Esses prazos valem para a rede do plano, não para um profissional específico. O caminho quando o prazo não é cumprido está em como reclamar na ANS.
No SUS, o acesso ao especialista passa pela regulação, e a espera depende da fila de cada região. A Lei nº 15.233/2025 incluiu na Lei nº 8.080/1990 o art. 47-A, que prevê um sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde com o tempo médio de espera para consultas, exames e demais serviços de atenção especializada. Como a fila funciona está em fila do SUS para especialista.
E na teleconsulta?
A Resolução CFM nº 2.314/2022 também não fixa duração para a consulta a distância. Ela diz que a consulta presencial é o padrão ouro de referência e que a telemedicina é ato complementar (art. 6º, § 1º), e obriga o médico a informar ao paciente as limitações da teleconsulta, pela impossibilidade de exame físico completo, podendo pedir a presença do paciente para finalizá-la (art. 6º, § 4º). Os detalhes estão em teleconsulta: o que a regra do CFM permite.
Para conferir o registro do médico que vai atender, veja como consultar o CRM de um médico e como saber se o médico é especialista.
Este conteúdo é informativo, produzido a partir de fontes públicas listadas abaixo, e não substitui a avaliação de um profissional. Cada caso é avaliado individualmente: procure um profissional ou serviço de saúde.
Dúvidas frequentes
Existe tempo mínimo de consulta médica pelo CFM?
Nas normas do CFM consultadas para esta página não há número mínimo de minutos. Em parecer de 2010, o CFM afirmou que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou o número de atendimentos por carga horária.
Quanto tempo dura uma consulta médica em média?
Não há duração padrão fixada em norma. O tempo varia conforme o caso, o tipo de consulta e o que a avaliação exige. Para o CFM, a determinação do tempo segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos.
O retorno da consulta é pago?
Segundo o CFM, quando há exames que não puderam ser apreciados na consulta, o ato continua num segundo encontro, no prazo fixado pelo médico, sem cobrança de novos honorários. Se houver nova anamnese, novo exame físico e nova prescrição, o atendimento é considerado nova consulta.
O plano de saúde pode limitar o intervalo entre consultas?
O CFM, na Resolução nº 1.958/2010, diz que operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. A ANS informa que o prazo para consulta de retorno fica a critério do profissional responsável pelo atendimento.
Quanto tempo o plano tem para marcar a consulta?
Isso é outra regra: a ANS fixa 7 dias úteis para consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral e ginecologia e obstetrícia, e 14 dias úteis nas demais especialidades médicas, contados na rede do plano.
Fontes consultadas
- CFM: norma sobre consulta e retorno (Resolução CFM nº 1.958/2010)Consultado em 28/09/2026
- CFM: parecer-consulta nº 1/2010 sobre tempo de atendimentoConsultado em 28/09/2026
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), princípios VIII e XVI e art. 87Consultado em 28/09/2026
- ANS: prazos para realização de consultas, exames, terapias e internaçõesConsultado em 28/09/2026
- Lei nº 8.080/1990, art. 47-A, incluído pela Lei nº 15.233/2025Consultado em 28/09/2026
- Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina), art. 6ºConsultado em 28/09/2026