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Teleconsulta: o que a regra do CFM permite

O que a Resolução CFM 2.314/2022 e a lei da telessaúde permitem na consulta a distância: primeira consulta, receita, atestado, consentimento e prontuário.

EEEquipe editorial do site Médicos EspecialistasPublicado em Revisado em 986 palavras

A consulta médica a distância é permitida no Brasil, com regras. Elas vêm de duas fontes: a Lei nº 14.510/2022, que incluiu a telessaúde na Lei nº 8.080/1990, e a Resolução CFM nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina. O Código de Ética Médica remete a esta última: o atendimento médico a distância dá-se sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina (art. 37, § 1º).

Esta página resume o que as duas normas dizem sobre primeira consulta, presencial, receita, atestado, consentimento, prontuário e quem pode oferecer o serviço.

O que é teleconsulta

A resolução define telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para assistência, educação, pesquisa, prevenção, gestão e promoção de saúde (art. 1º). Ela é permitida no território nacional, em tempo real (síncrona) ou não (assíncrona) (art. 2º), e tem sete modalidades (art. 5º):

  • teleconsulta;
  • teleinterconsulta, a troca de informações entre médicos;
  • telediagnóstico, com emissão de laudo a distância;
  • telecirurgia;
  • telemonitoramento ou televigilância;
  • teletriagem;
  • teleconsultoria.

A teleconsulta é a consulta médica não presencial, com médico e paciente em espaços diferentes (art. 6º). A lei usa o termo mais amplo, telessaúde, para a prestação de serviços de saúde a distância por todas as profissões da saúde (arts. 26-A e 26-B da Lei nº 8.080/1990).

Presencial continua sendo a referência

A resolução diz que a consulta presencial é o padrão ouro de referência e que a telemedicina é ato complementar (art. 6º, § 1º). Três regras decorrem disso:

  • limitações informadas: o médico deve informar ao paciente as limitações da teleconsulta, pela impossibilidade de exame físico completo, e pode pedir a presença do paciente para finalizá-la (art. 6º, § 4º);
  • acompanhamento prolongado: em doenças crônicas ou que exigem acompanhamento por longo tempo, deve haver consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias (art. 6º, § 2º);
  • escolha pelo presencial: é direito do paciente e do médico interromper o atendimento a distância e optar pela consulta presencial (art. 6º, § 5º).

A lei vai no mesmo sentido. Entre os princípios da telessaúde estão o consentimento livre e informado do paciente e o direito de recusa ao atendimento a distância, com atendimento presencial sempre que solicitado (art. 26-A, II e III). Ao médico, a lei assegura liberdade para decidir sobre usar ou não a telessaúde, inclusive na primeira consulta, e indicar o presencial quando entender necessário (art. 26-C).

Primeira consulta a distância

A resolução admite que a relação médico-paciente seja estabelecida de modo virtual, em primeira consulta, desde que atendidas as condições físicas e técnicas da norma e as boas práticas médicas, com seguimento em consulta presencial (art. 6º, § 3º).

Receita, atestado e relatório

A teleconsulta pode gerar documentos. O art. 13 da resolução diz que, na emissão a distância de relatório, atestado ou prescrição, deve constar obrigatoriamente em prontuário:

  1. identificação do médico, com nome, CRM e endereço profissional;
  2. identificação e dados do paciente, com endereço e local informado do atendimento;
  3. data e hora;
  4. assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
  5. indicação de que o documento foi emitido na modalidade de telemedicina.

A lei acrescenta que os atos do profissional de saúde praticados por telessaúde têm validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único).

Consentimento, dados e prontuário

O paciente ou seu representante legal autoriza o atendimento por telemedicina e a transmissão de imagens e dados por consentimento livre e esclarecido, enviado por meio eletrônico ou por gravação da leitura do texto com a concordância (art. 15). Em todo atendimento, o paciente deve ser informado de que seus dados podem ser compartilhados e de seu direito de negar essa permissão, salvo emergência.

O atendimento é registrado em prontuário, físico ou eletrônico (art. 3º, § 1º), e é direito do paciente ou de seu representante legal pedir e receber cópia dos dados do registro, em mídia digital ou impressa (art. 3º, § 6º). A lei manda observar, entre outras, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor (art. 26-G).

Quem pode oferecer teleconsulta

  • Pessoa física: médico inscrito no CRM de sua jurisdição, que informa ao conselho a opção pela telemedicina (resolução, art. 17, § 1º).
  • Empresas e plataformas: sede no Brasil, inscrição no CRM do estado onde estão sediadas e responsável técnico médico inscrito no mesmo conselho (art. 17).
  • Médico de outro estado: a lei dispensa a inscrição secundária de quem exerce em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H).

Para laudos de telediagnóstico e interpretação de dados de telemonitoramento, a resolução exige médico com RQE na área relacionada (arts. 8º e 10, § 4º). A conferência de CRM e RQE está em como consultar o CRM de um médico e o que é RQE. A publicidade de quem oferece teleconsulta segue as mesmas regras de qualquer médico; veja o que a Resolução 2.336 permite e proíbe.

Valor e fiscalização

A telemedicina segue os padrões normativos e éticos do atendimento presencial, inclusive quanto à contraprestação financeira, e o valor é ajustado previamente com o paciente e as prestadoras, como no presencial (art. 16). A apuração de eventual infração ética é feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico (art. 17, § 2º), e os conselhos regionais fiscalizam a telemedicina em seus territórios (art. 18).

Teleconsulta no SUS

A resolução diz que os serviços a distância jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS (art. 19). A Lei nº 15.233/2025, que criou o Programa Agora Tem Especialistas, admite que os atendimentos especializados do programa sejam feitos, total ou parcialmente, por telemedicina, com consentimento expresso do paciente (art. 2º, § 5º). O caminho até o especialista no SUS está em encaminhamento para especialista no SUS, e a duração da consulta em quanto tempo dura uma consulta médica.

Este conteúdo é informativo, produzido a partir de fontes públicas listadas abaixo, e não substitui a avaliação de um profissional. Cada caso é avaliado individualmente: procure um profissional ou serviço de saúde.

Dúvidas frequentes

Teleconsulta pode dar atestado?

Sim. A Resolução CFM nº 2.314/2022 prevê a emissão a distância de relatório, atestado ou prescrição, com identificação do médico e do paciente, data e hora, assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito e a indicação de que foi emitido por telemedicina (art. 13).

A primeira consulta pode ser por telemedicina?

Pode. A resolução admite estabelecer a relação médico-paciente de modo virtual, em primeira consulta, desde que atendidas as condições técnicas da norma e as boas práticas, com seguimento em consulta presencial (art. 6º, § 3º).

O paciente pode recusar a teleconsulta?

Sim. A Lei nº 8.080/1990 prevê o direito de recusa ao atendimento por telessaúde, com atendimento presencial sempre que solicitado (art. 26-A, III). A resolução do CFM também assegura ao paciente e ao médico optar pela consulta presencial (art. 6º, § 5º).

Qual resolução do CFM regula a teleconsulta?

A Resolução CFM nº 2.314/2022, publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2022. Ela define a telemedicina e suas sete modalidades, entre elas a teleconsulta, e revogou a Resolução CFM nº 1.643/2002.

Médico de outro estado pode atender por teleconsulta?

A lei dispensa a inscrição secundária do profissional que exerce em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (Lei nº 8.080/1990, art. 26-H). O médico continua obrigado à inscrição no CRM, conferível na consulta pública do CFM.

Fontes consultadas

  1. Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina), Diário Oficial da União de 05/05/2022Consultado em 28/09/2026
  2. Lei nº 8.080/1990, arts. 26-A a 26-H (telessaúde), incluídos pela Lei nº 14.510/2022Consultado em 28/09/2026
  3. Lei nº 14.510/2022 (telessaúde)Consultado em 28/09/2026
  4. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 37Consultado em 28/09/2026
  5. Lei nº 15.233/2025 (Programa Agora Tem Especialistas), art. 2ºConsultado em 28/09/2026
  6. Busca por médicos, consulta pública do Conselho Federal de MedicinaConsultado em 28/09/2026