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Como denunciar médico no CRM por publicidade irregular

Como fazer uma denúncia no CRM: a quem dirigir, o que informar, o que acontece depois e o caminho próprio da publicidade médica irregular, pela Codame.

EEEquipe editorial do site Médicos EspecialistasPublicado em Revisado em 1.201 palavras

A denúncia contra médico é feita ao Conselho Regional de Medicina (CRM), que é quem apura a conduta ética dos médicos inscritos. A Lei nº 3.268/1957 define os conselhos como órgãos supervisores da ética profissional e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica (art. 2º). O caminho formal é o mesmo para qualquer motivo, seja uma conduta no atendimento, seja uma publicidade que parece fora das regras.

Esta página descreve o caminho da denúncia como as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) o preveem, com um capítulo próprio para a publicidade médica irregular, que tem uma comissão específica em cada CRM. Ela não avalia casos: quem avalia é o conselho.

A quem dirigir a denúncia

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, diz que a denúncia deve ser dirigida ao presidente ou à corregedoria do CRM, assinada pelo denunciante, pelo seu representante legal ou por procurador, de forma analógica ou digital (art. 14, § 3º). A página de denúncia do portal do CFM repete a orientação e acrescenta que o site de cada CRM traz o formulário de denúncia ou o e-mail de contato.

Qual CRM? Em regra, o do lugar onde o fato ocorreu: o CPEP dá a esse CRM a competência para instaurar a sindicância e conduzir o processo, mesmo que o médico seja inscrito em outro estado (art. 2º, § 1º). Há duas regras especiais:

  • Telemedicina. A sindicância corre no CRM do local onde o paciente foi atendido virtualmente (art. 2º, § 5º).
  • Publicidade que circula em mais de um estado. O competente é o CRM onde o médico tinha inscrição primária na época dos fatos (art. 2º, § 6º).

Para achar o CRM de inscrição, use a busca por médicos do portal do CFM, que mostra o número do CRM com a UF e as inscrições em outro estado.

O que a denúncia deve conter

Pelo art. 14 do CPEP e pela página de denúncia do CFM:

  1. o relato circunstanciado dos fatos: o que aconteceu, quando, onde;
  2. quando possível, a qualificação do médico denunciado, como nome e número do CRM;
  3. a indicação das provas documentais;
  4. a identificação do denunciante, com cópias de identidade, CPF e comprovante de endereço, e os meios eletrônicos de contato;
  5. a assinatura do denunciante, do representante legal ou do procurador.

O CRM também aceita a denúncia fotografada ou digitalizada, desde que assinada antes, com o envio de documento oficial de identificação com foto em que conste o mesmo padrão de assinatura (art. 14, § 4º). A denúncia verbal é possível e é reduzida a termo por um servidor do conselho (art. 14, § 2º).

O paciente tem legitimidade para denunciar. Se ele tiver falecido, podem ser admitidos como denunciantes o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos ou os irmãos, nessa ordem (art. 14, § 1º). Pessoa jurídica, pública ou privada, também pode denunciar (art. 18).

Denúncia anônima

No processo ético, não. O CPEP diz que a denúncia anônima não será aceita (art. 14, § 7º), e a página do CFM repete a regra. O CRM, porém, pode abrir sindicância de ofício, por iniciativa própria (art. 14, inciso I), e, quando a denúncia não cumpre os requisitos, a corregedoria pode levá-la à câmara de sindicância, que decide entre arquivar ou instaurar a apuração de ofício (art. 14, § 5º).

Para publicidade, a regra é outra, como explicado abaixo.

O que acontece depois

O CPEP descreve as etapas:

  • Sigilo. A sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual (art. 1º).
  • Sindicância. É a fase de investigação. Um conselheiro elabora relatório conclusivo, e a sindicância tramita no CRM por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período, por motivo justificado (art. 16).
  • Decisão da câmara. O relatório vai à câmara de sindicância, que pode propor conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento ou instauração de processo ético-profissional (art. 19).
  • Recurso. Se a sindicância for arquivada, o denunciante tem 15 dias corridos, contados da ciência, para recorrer ao CFM, por meio do presidente do CRM (art. 21).

Se o processo terminar em condenação, as penas previstas na Lei nº 3.268/1957 (art. 22) são advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta sujeita ao CFM. Quem decide se houve infração, e qual pena cabe, é o conselho, depois de ouvir o médico.

Publicidade médica irregular: a Codame

A publicidade tem um caminho próprio. A Resolução CFM nº 2.336/2023 manda cada CRM manter uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), com no mínimo três membros (art. 15). Entre as finalidades dela (art. 16):

  • responder a consultas sobre publicidade médica;
  • convocar o médico, ou o diretor técnico no caso de clínica e hospital, para esclarecer potencial descumprimento, orientando a suspensão imediata do anúncio;
  • encaminhar à corregedoria do CRM as matérias com potencial de infração ao Código de Ética Médica, para abertura de sindicância;
  • rastrear divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet;
  • receber material publicitário, mesmo que de origem anônima, para apuração, podendo haver canal próprio para isso;
  • fazer com que a matéria de publicidade não passe de 60 dias de tramitação na comissão.

Na publicidade, portanto, o envio anônimo tem previsão expressa: o material pode ser enviado para apuração da Codame. Se a comissão encaminhar o caso à corregedoria, ele segue o rito do processo ético.

O que costuma motivar uma denúncia de publicidade

A Resolução CFM nº 2.336/2023 lista o que o anúncio deve ter e o que ele não pode ter. Alguns pontos que o público consegue conferir sozinho:

  • o anúncio traz o nome, o CRM com a palavra MÉDICO e, se citar especialidade, o número do RQE (art. 4º);
  • a especialidade anunciada aparece registrada na consulta do CFM, com o mesmo RQE;
  • pós-graduação vem com a expressão NÃO ESPECIALISTA (art. 13);
  • o anúncio não promete bons resultados: é vedado garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento (art. 11);
  • imagens de antes e depois seguem as condições do art. 14, com texto educativo e com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações.

A lista completa, em linguagem comum, está em o que a Resolução CFM 2.336/2023 permite e proíbe. Para conferir o registro do médico antes de enviar, veja como saber se o médico é especialista.

Como organizar o material

Algumas práticas ajudam o conselho a apurar, sem exigir do denunciante nenhum julgamento técnico:

  • guardar o anúncio como ele foi publicado: print com data, endereço da página ou do perfil, e o vídeo quando houver;
  • anotar onde e quando o anúncio apareceu;
  • registrar o nome e o CRM que aparecem no anúncio, e o que aparece na consulta do CFM;
  • descrever o fato, sem adjetivos, e deixar a conclusão para o CRM.

Não inclua no relato dados de saúde de terceiros. Se a denúncia envolver o próprio atendimento, o CRM orienta o que é necessário.

O papel deste site

Este site não recebe denúncias, não encaminha casos e não afirma que alguém esteja irregular. Ele mostra o caminho oficial e as normas, com as fontes. Se um dado publicado aqui estiver errado, o canal é outro: a página de correção de dados do site.

Este conteúdo é informativo, produzido a partir de fontes públicas listadas abaixo, e não substitui a avaliação de um profissional. Cada caso é avaliado individualmente: procure um profissional ou serviço de saúde.

Dúvidas frequentes

Como fazer uma denúncia no CRM?

Por escrito, dirigida ao presidente ou à corregedoria do CRM, assinada, com o relato dos fatos, a identificação do médico quando possível, as provas documentais e os documentos do denunciante. O CRM também toma denúncia verbal a termo. Cada CRM informa no próprio site o formulário ou o e-mail para envio.

Posso denunciar médico no CRM de forma anônima?

Não, no processo ético: o Código de Processo Ético-Profissional diz que a denúncia anônima não será aceita. Para publicidade, porém, a Codame do CRM pode receber material publicitário mesmo de origem anônima para apuração.

Como denunciar médico sem RQE que se anuncia especialista?

Reúna o anúncio (print com data, link, perfil), confira na consulta do CFM o que está registrado e leve o material ao CRM, pelo canal de denúncia ou à Codame. Quem apura o fato é o CRM.

A denúncia no CRM é sigilosa?

A sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual, segundo o art. 1º do Código de Processo Ético-Profissional.

Quanto tempo leva uma denúncia no CRM?

O código fixa que a sindicância tramita por até 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, por motivo justificado. Na Codame, a matéria de publicidade não deve passar de 60 dias de tramitação na comissão.

Fontes consultadas

  1. Denúncia, orientações do Conselho Federal de Medicina ao cidadãoConsultado em 28/09/2026
  2. Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022, com alterações da Resolução CFM nº 2.424/2025), página do CFMConsultado em 28/09/2026
  3. Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica), Diário Oficial da União de 13/09/2023Consultado em 28/09/2026
  4. Resolução CFM nº 2.336/2023, capítulo X (Codame), no manual de publicidade médica do CFMConsultado em 28/09/2026
  5. Lei nº 3.268/1957, arts. 2º e 22 (penas disciplinares)Consultado em 28/09/2026
  6. Busca por médicos, consulta pública do Conselho Federal de MedicinaConsultado em 28/09/2026