A denúncia contra médico é feita ao Conselho Regional de Medicina (CRM), que é quem apura a conduta ética dos médicos inscritos. A Lei nº 3.268/1957 define os conselhos como órgãos supervisores da ética profissional e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica (art. 2º). O caminho formal é o mesmo para qualquer motivo, seja uma conduta no atendimento, seja uma publicidade que parece fora das regras.
Esta página descreve o caminho da denúncia como as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) o preveem, com um capítulo próprio para a publicidade médica irregular, que tem uma comissão específica em cada CRM. Ela não avalia casos: quem avalia é o conselho.
A quem dirigir a denúncia
O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, diz que a denúncia deve ser dirigida ao presidente ou à corregedoria do CRM, assinada pelo denunciante, pelo seu representante legal ou por procurador, de forma analógica ou digital (art. 14, § 3º). A página de denúncia do portal do CFM repete a orientação e acrescenta que o site de cada CRM traz o formulário de denúncia ou o e-mail de contato.
Qual CRM? Em regra, o do lugar onde o fato ocorreu: o CPEP dá a esse CRM a competência para instaurar a sindicância e conduzir o processo, mesmo que o médico seja inscrito em outro estado (art. 2º, § 1º). Há duas regras especiais:
- Telemedicina. A sindicância corre no CRM do local onde o paciente foi atendido virtualmente (art. 2º, § 5º).
- Publicidade que circula em mais de um estado. O competente é o CRM onde o médico tinha inscrição primária na época dos fatos (art. 2º, § 6º).
Para achar o CRM de inscrição, use a busca por médicos do portal do CFM, que mostra o número do CRM com a UF e as inscrições em outro estado.
O que a denúncia deve conter
Pelo art. 14 do CPEP e pela página de denúncia do CFM:
- o relato circunstanciado dos fatos: o que aconteceu, quando, onde;
- quando possível, a qualificação do médico denunciado, como nome e número do CRM;
- a indicação das provas documentais;
- a identificação do denunciante, com cópias de identidade, CPF e comprovante de endereço, e os meios eletrônicos de contato;
- a assinatura do denunciante, do representante legal ou do procurador.
O CRM também aceita a denúncia fotografada ou digitalizada, desde que assinada antes, com o envio de documento oficial de identificação com foto em que conste o mesmo padrão de assinatura (art. 14, § 4º). A denúncia verbal é possível e é reduzida a termo por um servidor do conselho (art. 14, § 2º).
O paciente tem legitimidade para denunciar. Se ele tiver falecido, podem ser admitidos como denunciantes o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos ou os irmãos, nessa ordem (art. 14, § 1º). Pessoa jurídica, pública ou privada, também pode denunciar (art. 18).
Denúncia anônima
No processo ético, não. O CPEP diz que a denúncia anônima não será aceita (art. 14, § 7º), e a página do CFM repete a regra. O CRM, porém, pode abrir sindicância de ofício, por iniciativa própria (art. 14, inciso I), e, quando a denúncia não cumpre os requisitos, a corregedoria pode levá-la à câmara de sindicância, que decide entre arquivar ou instaurar a apuração de ofício (art. 14, § 5º).
Para publicidade, a regra é outra, como explicado abaixo.
O que acontece depois
O CPEP descreve as etapas:
- Sigilo. A sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual (art. 1º).
- Sindicância. É a fase de investigação. Um conselheiro elabora relatório conclusivo, e a sindicância tramita no CRM por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período, por motivo justificado (art. 16).
- Decisão da câmara. O relatório vai à câmara de sindicância, que pode propor conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento ou instauração de processo ético-profissional (art. 19).
- Recurso. Se a sindicância for arquivada, o denunciante tem 15 dias corridos, contados da ciência, para recorrer ao CFM, por meio do presidente do CRM (art. 21).
Se o processo terminar em condenação, as penas previstas na Lei nº 3.268/1957 (art. 22) são advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta sujeita ao CFM. Quem decide se houve infração, e qual pena cabe, é o conselho, depois de ouvir o médico.
Publicidade médica irregular: a Codame
A publicidade tem um caminho próprio. A Resolução CFM nº 2.336/2023 manda cada CRM manter uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), com no mínimo três membros (art. 15). Entre as finalidades dela (art. 16):
- responder a consultas sobre publicidade médica;
- convocar o médico, ou o diretor técnico no caso de clínica e hospital, para esclarecer potencial descumprimento, orientando a suspensão imediata do anúncio;
- encaminhar à corregedoria do CRM as matérias com potencial de infração ao Código de Ética Médica, para abertura de sindicância;
- rastrear divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet;
- receber material publicitário, mesmo que de origem anônima, para apuração, podendo haver canal próprio para isso;
- fazer com que a matéria de publicidade não passe de 60 dias de tramitação na comissão.
Na publicidade, portanto, o envio anônimo tem previsão expressa: o material pode ser enviado para apuração da Codame. Se a comissão encaminhar o caso à corregedoria, ele segue o rito do processo ético.
O que costuma motivar uma denúncia de publicidade
A Resolução CFM nº 2.336/2023 lista o que o anúncio deve ter e o que ele não pode ter. Alguns pontos que o público consegue conferir sozinho:
- o anúncio traz o nome, o CRM com a palavra MÉDICO e, se citar especialidade, o número do RQE (art. 4º);
- a especialidade anunciada aparece registrada na consulta do CFM, com o mesmo RQE;
- pós-graduação vem com a expressão NÃO ESPECIALISTA (art. 13);
- o anúncio não promete bons resultados: é vedado garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento (art. 11);
- imagens de antes e depois seguem as condições do art. 14, com texto educativo e com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações.
A lista completa, em linguagem comum, está em o que a Resolução CFM 2.336/2023 permite e proíbe. Para conferir o registro do médico antes de enviar, veja como saber se o médico é especialista.
Como organizar o material
Algumas práticas ajudam o conselho a apurar, sem exigir do denunciante nenhum julgamento técnico:
- guardar o anúncio como ele foi publicado: print com data, endereço da página ou do perfil, e o vídeo quando houver;
- anotar onde e quando o anúncio apareceu;
- registrar o nome e o CRM que aparecem no anúncio, e o que aparece na consulta do CFM;
- descrever o fato, sem adjetivos, e deixar a conclusão para o CRM.
Não inclua no relato dados de saúde de terceiros. Se a denúncia envolver o próprio atendimento, o CRM orienta o que é necessário.
O papel deste site
Este site não recebe denúncias, não encaminha casos e não afirma que alguém esteja irregular. Ele mostra o caminho oficial e as normas, com as fontes. Se um dado publicado aqui estiver errado, o canal é outro: a página de correção de dados do site.
Este conteúdo é informativo, produzido a partir de fontes públicas listadas abaixo, e não substitui a avaliação de um profissional. Cada caso é avaliado individualmente: procure um profissional ou serviço de saúde.
Dúvidas frequentes
Como fazer uma denúncia no CRM?
Por escrito, dirigida ao presidente ou à corregedoria do CRM, assinada, com o relato dos fatos, a identificação do médico quando possível, as provas documentais e os documentos do denunciante. O CRM também toma denúncia verbal a termo. Cada CRM informa no próprio site o formulário ou o e-mail para envio.
Posso denunciar médico no CRM de forma anônima?
Não, no processo ético: o Código de Processo Ético-Profissional diz que a denúncia anônima não será aceita. Para publicidade, porém, a Codame do CRM pode receber material publicitário mesmo de origem anônima para apuração.
Como denunciar médico sem RQE que se anuncia especialista?
Reúna o anúncio (print com data, link, perfil), confira na consulta do CFM o que está registrado e leve o material ao CRM, pelo canal de denúncia ou à Codame. Quem apura o fato é o CRM.
A denúncia no CRM é sigilosa?
A sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual, segundo o art. 1º do Código de Processo Ético-Profissional.
Quanto tempo leva uma denúncia no CRM?
O código fixa que a sindicância tramita por até 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, por motivo justificado. Na Codame, a matéria de publicidade não deve passar de 60 dias de tramitação na comissão.
Fontes consultadas
- Denúncia, orientações do Conselho Federal de Medicina ao cidadãoConsultado em 28/09/2026
- Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022, com alterações da Resolução CFM nº 2.424/2025), página do CFMConsultado em 28/09/2026
- Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica), Diário Oficial da União de 13/09/2023Consultado em 28/09/2026
- Resolução CFM nº 2.336/2023, capítulo X (Codame), no manual de publicidade médica do CFMConsultado em 28/09/2026
- Lei nº 3.268/1957, arts. 2º e 22 (penas disciplinares)Consultado em 28/09/2026
- Busca por médicos, consulta pública do Conselho Federal de MedicinaConsultado em 28/09/2026